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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 31

A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionadas pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º

O Poder Executivo providenciará para tal fim a atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês em índice a ser definido na proposta orçamentária.

§ 2º

As correções não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese os índices de crescimento da Receita Própria Líquida.