Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionadas pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º
O Poder Executivo providenciará para tal fim a atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês em índice a ser definido na proposta orçamentária.
§ 2º
As correções não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese os índices de crescimento da Receita Própria Líquida.