Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará os quadros de detalhamento de despesas, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio de Administração Indireta, com valores corrigidos na forma do disposto do parágrafo 2º do artigo 7º desta lei.