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Artigo 28, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 28

Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1993, em especial:

I

– As modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II

– A concessão e redução de isenções fiscais;

III

– A revisão de alíquotas dos tributos de competência, e

IV

– O aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.