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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 27

O Orçamento do Fundo de Previdência do Estado compreenderá as suas receitas próprias de contribuições e de aplicações financeiras, devendo as mesmas ser aplicadas exclusivamente para o pagamento de despesas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 10.219 de 21 de dezembro de 1992.