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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 21

O Orçamento Próprio da Administração Indireta, relativo às Autarquias, às Fundações e aos órgãos de Regime Especial, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, bem como suas aplicações.