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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 17

O Orçamento Fiscal terá as despesas com pessoal e encargos sociais fixados até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor anual das receitas correntes, de acordo com o disposto nos artigos 38 e 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e Estadual, respectivamente.