Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Orçamento Fiscal para 1994 fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Geral do Estado, com um valor estimado preliminar em torno de Cr$ 43.000.000.000.000,00 (quarenta e três trilhões de cruzeiros), a preços de maio de 1993.
§ 1º
O Orçamento Fiscal conterá as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º
A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Assembléia Legislativa, e a proposta do Poder Judiciário será elaborada pelo Tribunal de Justiça, sendo apresentadas ao Poder Executivo, nos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.