Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Indireta a previsão de recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches.