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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 10

A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, ou já programados, exceto as prioridades relacionadas no Art. 2º, ítens de I a VII desta Lei.

Parágrafo único

Só poderão ser incluídos projetos novos, em detrimento dos já programados, quando acompanhados por justificativa e autorizados pelo Poder Legislativo ou, ainda, os que sejam financiados por fontes de recursos outras que não as já inscritas na Lei Orçamentária.