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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 10301 de 27 de Maio de 1993

Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Fica assegurada, aos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, a remuneração mínima de Cr$ 6.309.680,89 (seis milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e oitenta e nove centavos), se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de maio não atingir o limite ora estabelecido.

§ 1º

Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra.

§ 2º

O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono.

§ 3º

O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.