Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993
Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores que por força de decisão judicial tiveram incorporadas vantagens aos seus salários ou que por adequação de reajuste, resultante da transferência da administração indireta para a direta, percebam salários que extrapolem o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 28% (vinte e oito por cento), sobre os valores vigentes em abril de 1993.
Parágrafo único
Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto neste artigo, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação, sujeitos apenas aos próximos reajustes gerais.