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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993

Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 8º

Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público estadual.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 10296 /1993