Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993
Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O artigo 12 da Lei nº 9.887, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º. Fica assegurado o benefício deste artigo aos docentes que tenham requerido aposentadoria, com o pedido protocolado até 30 de dezembro de 1991, e àqueles que nesta mesma data tivessem tempo de serviço suficiente para se aposentarem. § 4º. Fica igualmente assegurado os benefícios deste artigo aos beneficiários de pensão, deferidos até 30 de dezembro de 1991."