JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993

Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e o artigo 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989, fica fixado em Cr$ 40.365,37 (quarenta mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros e trinta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 1993.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 10296 /1993