Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993
Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam reajustados em 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de maio de 1993:
I
os valores das gratificações de representação de gabinete;
II
o valor da gratificação de produtividade;
III
os cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;
IV
as gratificações de chefias e assessoramento e os cargos em confiança de que trata o artigo 5º do Decreto.nº 2.260, de 27 de abril de 1993;
V
os salários do pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA;
VI
carreira de Delegado de Polícia;
VII
carreira de Procurador do Estado.