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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993

Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 5º

Ficam reajustados em 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de maio de 1993:

I

– os valores das gratificações de representação de gabinete;

II

– o valor da gratificação de produtividade;

III

– os cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;

IV

– as gratificações de chefias e assessoramento e os cargos em confiança de que trata o artigo 5º do Decreto.nº 2.260, de 27 de abril de 1993;

V

– os salários do pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA;

VI

– carreira de Delegado de Polícia;

VII

carreira de Procurador do Estado.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Paraná 10296 /1993