Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993
Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 51.200,00 (cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) e o valor das pensões especiais em Cr$ ....... 6.309.680,89 (seis milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e oitenta e nove centavos).