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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993

Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 4º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 51.200,00 (cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) e o valor das pensões especiais em Cr$ ....... 6.309.680,89 (seis milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e oitenta e nove centavos).

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 10296 /1993