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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993

Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 3º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, para o mês de maio, fica fixada em Cr$ 93.476.753,99 (noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e três cruzeiros e noventa e nove centavos), sendo Cr$ 39.727.221,42 (trinta e nove milhões, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e um cruzeiros e quarenta e dois centavos) de vencimento básico e Cr$ 53.749.532,57 (cinqüenta e três milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos) pelo exercício de encargos especiais, acrescida, quando for o caso, de adicionais por tempo de serviço até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único

A remuneração de Secretário de Estado, acrescida dos 35% (trinta e cinco por cento) de adicionais por tempo de serviço, será o limite máximo a ser pago aos servidores do Estado e não poderá exceder a 20 (vinte) vezes a menor remuneração paga aos servidores do Quadro Geral do Estado para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 10296 /1993