Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993
Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a remuneração mínima de Cr$ 6.309.680,89 (seis milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando ocupantes de cargos de nível operacional, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de maio não atingir o limite ora estabelecido.
§ 1º
Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra, insalubridade ou periculosidade, gratificação de chefia e o adicional noturno.
§ 2º
O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.
§ 3º
O abono estabelecido neste artigo, não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.