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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993

Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nela estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.