Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10296 de 27 de Maio de 1993
Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis e militares, bem como os salários do pessoal contratado nos termos da Lei nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, ficam, a partir de 1º de maio de 1993, reajustados na forma das tabelas que constituem o anexo único, desta lei.
Parágrafo único
Os valores constantes das tabelas do anexo único incorporam a Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, com suas alterações posteriores.