Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10237 de 05 de Janeiro de 1993
Estrutura o Quadro de Pessoal das Serventias de Justiça do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A aposentadoria dos ocupantes de cargos que fazem parte do Grupo B, previsto nesta Lei, é regulada pela Lei nº 4.975, de 02 de dezembro de 1964, com suas modificações posteriores.
Parágrafo único
Aos valores base dos proventos dos Serventuários da Justiça referidos neste artigo, por ocasião da aposentadoria, serão acrescidas as mesmas vantagens asseguradas por Lei aos titulares de Ofícios de Justiça remunerados pelos cofres públicos, na forma estabelecida pela Legislação vigente na época da aposentadoria.