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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10237 de 05 de Janeiro de 1993

Estrutura o Quadro de Pessoal das Serventias de Justiça do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 5º

Os níveis e valores de vencimentos e de proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos que integram o Grupo A e os de proventos de aposentadoria daqueles que integram o Grupo B, são os estabelecidos pelas Tabelas dos Anexos I, II e III, desta Lei, para cada classe, dentro das respectivas entrâncias a que pertencem.

Parágrafo único

Os futuros reajustes dos valores dos níveis de vencimentos e de proventos a que se referem este artigo, não poderão ser menores dos que forem atribuídos aos demais servidores públicos do Estado, por ocasião dos aumentos gerais concedidos aos mesmos.