Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10237 de 05 de Janeiro de 1993
Estrutura o Quadro de Pessoal das Serventias de Justiça do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As denominações classificação, códigos, valores dos vencimentos e valores base de proventos de aposentadoria dos cargos, são os constantes dos precitados Anexos, ficando os mesmos distribuídos de conformidade com as respectivas Tabelas.
Parágrafo único
O número de cargos é estabelecido pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.