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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10237 de 05 de Janeiro de 1993

Estrutura o Quadro de Pessoal das Serventias de Justiça do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 2º

As denominações classificação, códigos, valores dos vencimentos e valores base de proventos de aposentadoria dos cargos, são os constantes dos precitados Anexos, ficando os mesmos distribuídos de conformidade com as respectivas Tabelas.

Parágrafo único

O número de cargos é estabelecido pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.