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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 10125 de 29 de Outubro de 1992

Altera o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, reajusta os vencimentos de seus cargos em comissão e adota outras providências.

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Art. 12

O limite máximo a ser pago, a qualquer título, aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, seguirá o disposto no inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual.