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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 9º

A tabela única de vencimentos e salários do pessoal regido pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e do pessoal da administração direta e das autarquias regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica alterada na forma do disposto na Tabela I, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992