Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de aplicação do limitador constitucional da remuneração dos integrantes das Carreiras de Procurador do Estado e de Delegado de Polícia, não serão observados os percentuais entre as respectivas classes.