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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 8º

Para fins de aplicação do limitador constitucional da remuneração dos integrantes das Carreiras de Procurador do Estado e de Delegado de Polícia, não serão observados os percentuais entre as respectivas classes.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992