Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O artigo 95 da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 9.108, de 03 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 600 (seiscentas) quotas."