Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º, da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 6.651,29 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros e vinte e nove centavos), a partir de 1º de outubro de 1992 e em Cr$ 8.314,11 (oito mil, trezentos e quatorze cruzeiros e onze centavos), a partir de 1º de novembro de 1992.