Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 94.055,00 (noventa e quatro mil e cinqüenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 117.569,00 (cento e dezessete mil e quinhentos e sessenta e nove cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992.