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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 5º

O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 94.055,00 (noventa e quatro mil e cinqüenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 117.569,00 (cento e dezessete mil e quinhentos e sessenta e nove cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992