Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 62,50% (sessenta e dois vírgula cinqüenta por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:
I
a partir de 1º de outubro de 1992, em 30% (trinta por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1992; e
II
a partir de 1º de novembro de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em outubro de 1992.