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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 4º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 62,50% (sessenta e dois vírgula cinqüenta por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I

a partir de 1º de outubro de 1992, em 30% (trinta por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1992; e

II

a partir de 1º de novembro de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em outubro de 1992.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992