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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 3.019,00 (três mil e dezenove cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 3.774,00 (três mil e setecentos e setenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), em 1º de outubro de 1992 e para Cr$ 281.250,00 (duzentos e oitenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros), em 1º de novembro de 1992.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992