Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 3.019,00 (três mil e dezenove cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 3.774,00 (três mil e setecentos e setenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), em 1º de outubro de 1992 e para Cr$ 281.250,00 (duzentos e oitenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros), em 1º de novembro de 1992.