Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos incisos I e II, do artigo 1º, desta Lei, revogadas as disposições em contrário.