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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos incisos I e II, do artigo 1º, desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992