Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e rever gratificações de atividade aos seus servidores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o fim específico de assegurar o previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná.