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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e rever gratificações de atividade aos seus servidores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o fim específico de assegurar o previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992