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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 13

Ficam criadas as seguintes gratificações de funções a serem atribuídas aos integrantes do Ballet Teatro Guairá e da Orquestra Sinfônica do Paraná, calculadas sobre o salário-base da referência 1, Classes C e B, das respectivas tabelas salariais, conforme o disposto abaixo:

I

Ballet Teatro Guaira Qtde Denominação Índice 02 Ensaiador de Dança 10% 01 Assistente de Coreógrafo 20% 01 Assistente de Maitre 20% 01 Maitre de Ballet 30% 01 Diretor de Ballet 35%

II

Orquestra Sinfônica do Paraná Qtde Denominação Índice 08 Assistente de Chefe de Naipe 10% 05 Concertino 10% 04 Spalla II 20% 08 Chefe de Naipe 20% 03 Solista 20% 02 Spalla I 30% 02 Maestro Adjunto 35% 01 Maestro Titular 40%

Parágrafo único

As gratificações a que se refere este artigo serão pagas enquanto no efetivo exercício da função, não se incorporando ao salário, nem computadas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 13, II da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992