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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10118 de 29 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 10

O enquadramento dos atuais servidores do Padrão I - IV e J - IV, da Tabela alterada de acordo com o disposto no artigo anterior, far-se-á no Padrão I - III e J - III, respectivamente, mediante aplicação do seguinte critério: Referência atual Referência nova 1, 2, 3, 4 e 5 1 6 2 7 3 8 4 9 5 10 6 11 7

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 10118 /1992