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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 9º

O servidor da administração direta e das autarquias, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, perceberá, a título de adicional por tempo de serviço, calculado sobre o salário básico, na forma prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 (sete) qüinqüênios, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado na administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Ficam congelados, em seus atuais valores as importâncias concedidas a título de adicional por tempo de serviço em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo, até que verifique a sua adequação aos critérios e base de cálculo aqui estabelecidos.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992