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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 8º

O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 4.157,06 (quatro mil e cento e cinqüenta e sete cruzeiros e seis centavos), a partir de 1º de agosto de 1992 em Cr$ 5.116,38 (cinco mil e cento e dezesseis cruzeiros e trinta e oito centavos), a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992