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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 7º

O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 62.703,00 (sessenta e dois mil e setecentos e três cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992, e em Cr$ 75.244,00 (setenta e cinco mil e duzentos e quarenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992