JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I

a partir de 1º de agosto de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992; e

II

a partir de 1º de setembro de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992