Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
I
a partir de 1º de agosto de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992; e
II
a partir de 1º de setembro de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992.