JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 2.012,00 (dois mil e doze cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992, e em Cr$ 2.415,00 (dois mil e quatrocentos e quinze cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), em 1º de agosto de 1992 e para Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), em 1º de setembro de 1992.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992