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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 4º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:

I

a partir de 1º de agosto de 1992, em Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), sendo Cr$ 3.187.500,00 (três milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 4.312.500,00 (quatro milhões, trezentos e doze mil e quinhentos cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais; e

II

a partir de 1º de setembro de 1992, era Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 3.825.000,00 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 5.175.000,00 (cinco milhões e cento e setenta e cinco mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992