Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 10.000, de 26 de junho de 1992, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais, abaixo fixados: Coronel 249,26% Tenente Coronel 243,95% Major 240,13% Capitão 185,77% 1° Tenente 127,77% 2° Tenente 104,87% Aspirante a Oficial 101,70% Aluno EFO - 3º ano 73,78% Aluno EFO - 2º ano 66,07% Aluno EFO - 1º ano 57,09% Subtenente 99,57% 1º Sargento 99,51% 2º Sargento 89,25% 3º Sargento 80,42% Cabo 68,22% Soldado de 1ª Classe 68,17% Soldado de 2ª Classe 62,05%