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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 2º

A tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 com a alteração dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.000, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com os seguintes índices: 1 - Oficiais Superiores Coronel 1.000 Tenente Coronel 913 Major 872 2- Oficiais Intermediários Capitão 800 3 - Oficiais Subalternos Primeiro Tenente 731 Segundo Tenente 658 4 - Praças Especiais Aspirante a Oficial 532 Aluno (3º ano) 477 Aluno (2º ano) 447 Aluno (1º ano) 427 5 - Praças Subtenente 532 1º Sargento 477 2º Sargento 447 3º Sargento 427 Cabo 382 Soldado 1ª classe 370 Soldado 2ª classe 350

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992