Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos incisos I e II, do Art. 1º desta Lei, ficando revogados o inciso II do Art. 73 e o Art. 74, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, respeitados os direitos adquiridos aos funcionários que na data da publicação desta Lei, preencham as condições temporais fixadas nestes artigos, a Lei nº 9.049, de 06 de julho de 1989, a Lei nº 9.515, de 07 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.