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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 13

Fica instituída gratificação a ser atribuída, exclusivamente, aos servidores que atuam junto ao Ouvidor Geral do Estado, desempenhando as atividades de Auditor, no valor de Cr$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992 e de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1992, reajustada na mesma época e no índice geral do funcionalismo. (vide Lei 10969 de 23/12/1994)

§ 1º

A regulamentação da gratificação de que trata este artigo será estabelecida em Decreto, mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao salário, nem será computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992