Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, que exerçam as funções de pesquisador, responsáveis pela elaboração e implementação de programa/projetos de pesquisas de relevância para o Estado, a Gratificação de Incentivo à Pesquisa, composta de uma parte fixa baseada na titulação e outra variável baseada no mérito, aferíveis anualmente, no percentual de até 60% (sessenta por cento), calculados sobre os seus vencimentos e/ou salários básicos.
§ 1º
A regulamentação da gratificação de que trata este artigo será estabelecida em Decreto, mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao salário, nem será computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens e é inacumulável com a Gratificação de Incentivo de que trata o artigo 3º, da Lei nº 9.788, de 29 de outubro de 1991 e o artigo 11 da Lei nº 9.877, de 27 de dezembro de 1991.