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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 11

Fica extinta, mediante incorporação aos vencimentos e salários dos ocupantes dos cargos de nível universitário da administração direta e das autarquias, extensivo aos inativos, a gratificação de Responsabilidade Técnica no percentual de 40% (quarenta por cento), de que tratam a Lei nº 9.049, de 06 de julho de 1989 e a Lei nº 9.515, de 07 de janeiro de 1991.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992