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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 10

Fica alterada a nomenclatura dos cargos, grupos ocupacionais e padrões de que trata o Anexo I, da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, na forma do disposto no Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão devidos a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992